Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Restrições às empresas do setor de bicicletas por conta da pandemia, por Estado

A Associação Brasileira do Setor de Bicicletas (Aliança Bike) lista abaixo os Estados e as condições atuais para quem produz (fabrica/monta), distribui, comercializa e tem serviço de mecânica de bicicletas.

Os Estados têm editado decretos de quarentena e de emergência, listando quais são as atividades e serviços que podem continuar em funcionamento neste momento de crise. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento atual, pois a cada dia novos decretos e portarias estão sendo editadas por cada Governo.

As definições elencadas para cada Estado são, na realidade, uma interpretação jurídica do corpo de advogados da Associação. Quaisquer dúvidas e problemas, nossa equipe está à disposição dos lojistas.

É preciso ressaltar que algumas cidades editaram decretos próprios, muitas vezes com regras distantas e por vezes mais rígidas do que os governos estaduais. No nosso entendimento, prevalece o entendimento publicado pelos governos estaduais.

A listagem abaixo será revisada a cada dois dias, para que se mantenha o mais atualizada possível.

Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Estado de São Paulo – Decreto nº 64.881, de 22 de Março de 2020, Decreto nº 64.920, de 06 de Abril de 2020 e Decreto nº 64.946, de 17 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar funcionando, atentando-se aos protocolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve parar até o dia 10 de Maio de 2020, segundo o decreto nº 64.946.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • O serviço de mecânica é considerado um serviço essencial em todo o Estado de SP, inclusive na capital. Portanto, este serviço está permitido, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.
    • A Prefeitura de São Paulo (através do decreto 59.349, de 14 de Abril) recomendou horários para início de funcionamento ou realização da troca de turno nas atividades com mais de um turno de trabalho: antes das 6h ou após as 11h.

Fonte 1: Decreto de quarentena do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto que estende o prazo da quarentena no Estado

Fonte 3: Decreto 59.349 da Prefeitura de São Paulo (recomendação de horários de abertura)

Fonte 4: Comunicado da Aliança Bike

Modelo de cartaz para colocar na porta do estabelecimento (DOWNLOAD AQUI)

Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Estado do Rio de Janeiro – Decretos Estaduais nº 46.980, de 19 de Março de 2020;  nº 47.025, de 07 de Abril de 2020; nº 47.027, de 13 de Abril de 2020; e Decretos Municipais nº 47.282, de 21 de Março de 2020; nº 47.359, de 12 de Abril de 2020; e nº 47375, de 18 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • A atividade industrial pode continuar, tanto nos municípios do Estado quanto na capital fluminense. Atentando-se, sempre, aos protocolos de saúde. No caso da cidade do Rio de Janeiro, o horário de funcionamento industrial foi alterado para “de antes das seis às vinte e uma horas”.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode ocorrer nos municípios sem notificação de Covid-19. Na cidade do Rio de Janeiro, o fechamento do comércio foi estendido enquanto perdurar a situação de emergência causada pelo Covid-19, de acordo com decreto municipal.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas. Para a cidade do Rio de Janeiro, há a obrigatoriedade de uso de máscaras, conforme decreto municipal 47.375 (ver abaixo)

Art. 1º-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado.

Fonte 1: Decreto 46.980 do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto 47.025 do Governo do Estado

Fonte 3: Decreto 47.282 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Fonte 4: Decreto 47.359 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Fonte 5: Decreto 47.375 da Prefeitura do Rio de Janeiro

Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Estado de Santa Catarina – Decretos Estaduais nº 525, de 23 de Março de 2020; Decreto nº 550, de 07 de Abril de 2020; Decreto nº 554, de 11 de Abril de 2020; Portaria SES Nº 244, de 12 de Abril de 2020; Decreto da Prefeitura de Florianópolis nº 21.444, de 12 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que reduza suas atividades para, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa por turno de trabalho. Medida válida até 30 de Abril de 2020, segundo decreto nº 554.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Nos municípios de Santa Catarina: está permitida a abertura do comércio de rua a partir de 13 de Abril de 2020, segundo portaria da Secretaria Estadual de Saúde de Santa Catarina. Os estabelecimentos de comércio de rua em geral, deverão cumprir as seguintes obrigações (art. 40):

I – Não é permitida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

II – Os provadores, se houver, deverão estar fechados;

III – o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 50% de sua capacidade;

IV – Todos os produtos que forem adquiridos pelos clientes deverão ser limpos previamente ao uso, sendo está uma orientação dada pelo estabelecimento;

V – Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente, recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;

VI – Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário disposto ao cliente para provar produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;

VII – Nos estabelecimentos em que os clientes venham a manusear roupas ou produtos de mostruários, deverá ser orientado aos trabalhadores que antes deste manuseio os clientes tenham as mãos higienizadas com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; e

VIII – Todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

    • Ainda no Estado de Santa Catarina: Ficam autorizados a funcionar os estabelecimentos internos a shoppings, centros comerciais e galerias, desde que atendam os seguintes requisitos (art. 1º da Portaria SES nº 257):

I – Não está autorizado o funcionamento nesses locais dos serviços voltados à recreação como cinemas, parques, praças de diversão e similares

II – O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;

III – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento.

    • Em Florianópolis: está permitido o comércio de componentes e acessórios de bicicletas (art. 3º do decreto 21.444)
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas, tanto no Estado quanto na capital, Florianópolis.

Atenção: O Governo do Estado de Santa Catarina decretou que os municípios podem criar suas próprias regras mais restritivas. Portanto, atente-se igualmente para as regras municipais. No caso de Florianópolis, o que difere da normativa estadual para o setor está no comércio de bicicletas, partes e acessórios (ver acima).

Fonte 1: Decreto 525 do Governo do Estado

Fonte 2: Decreto do Governo do Estado que estende por mais cinco dias o decreto nº 525

Fonte 3: Decreto 554 do Governo do Estado, que altera o decreto nº 525

Fonte 4: Decreto nº 21.444 da Prefeitura de Florianópolis

Fonte 5: Portaria SES nº 257, de 21 de Abril de 2020

Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Estado de Goiás – Decreto nº 9.633 de 13 de Março de 2020

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve ser suspendida por 180 dias, segundo o decreto.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve ser suspendido por 180 dias, segundo o decreto.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • O serviço de mecânica é considerado um serviço essencial. Portanto, este serviço está permitido, com comercialização apenas das peças necessárias e com as portas fechadas.

Fonte: Decreto de situação de emergência no Estado de Goiás

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Distrito Federal – Decreto nº 40.583 de 01 de Abril de 2020

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos procolos de saúde (art. 6º)
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Permitida a operação com entrega em domicílio, pronta entrega e retirada do produto no local, sem abertura para atendimento ao público em suas dependências, atentando-se aos protocolos de saúde (art. 6º).
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Suspenso até 03 de maio de 2020 (art. 3º, inc. X).

Fonte: Decreto de emergência de saúde pública

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Estado do Rio Grande do Sul – Decreto nº 55.154 de 01 de Abril de 2020

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos procolos de saúde.
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, atentando-se aos protocolos de saúde.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, atentando-se aos protocolos de saúde.

Fonte: Decreto de calamidade pública em todo o Estado

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Estado do Paraná – Decretos nº 4317 de 21 de Março e 4.388 de 30 de Março de 2020 e Resolução nº 095/2020

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Só está autorizado o comércio de componentes, desde que respeitadas as normas sanitárias.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, desde que respeite as determinações emanadas pelos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.

RESOLUÇÃO nº 095/2020, da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, determinou que as empresas que exercem serviços e atividades essenciais conforme estabelecidas no Decreto 4.317, de 21 de Março de 2020, deverão cumprir as seguintes condições:

I – adotem, medidas de prevenção, com base no distanciamento social, impedindo aglomerações, mantendo os trabalhadores distantes, no mínimo, 1,5 metros entre si;

II – disponibilizem a todos os trabalhadores das empresas citadas acima o acesso às áreas de higienização, providas de água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, inclusive disponibilizando álcool gel 70%, na entrada e saída dos estabelecimentos;

III – adotem, no caso de suspeita ou confirmação de contágio da COVID-19, o protocolo de isolamento domiciliar, a ser orientado pela Autoridade Sanitária local e informar os órgãos competentes acerca de empregados infectados ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, nos termos do art. 6° Lei Federal de n° 13.979/2020, de forma imediata;

IV – forneçam copos descartáveis, em todos os setores das empresas;

V – interditem bebedouros de uso comum e forneçam água potável apropriada ao consumo a todos os trabalhadores;

VI – possibilitem a seus empregados evitar o compartilhamento de materiais de expediente, tais como: lápis, canetas, grampeadores, réguas, telefones, etc.;

VII – não promovam e nem permitam aglomeração de pessoas;

VIII – estabeleçam horários alternativos de entrada e saída, de modo que não haja aglomeração dos trabalhadores;

IX – mantenham o uso de elevadores limitado a 30% da sua lotação;

X – mantenham todos os ambientes de trabalho arejados;

XI – estabeleçam mecanismos alternativos de registro de ponto que não exijam o contato manual coletivo;

XII – determinem a higienização periódica de todos os ambientes ligados ao trabalho, inclusive banheiros, cozinhas, refeitórios, escritórios, salas de reunião;

As empresas elencadas acima, deverão permitir o teletrabalho aos empregados:

  1. Maiores de 60 (sessenta anos);
  2. Com doença crônica e/ou respiratória crônica;
  3. Gestantes ou lactantes.

Parágrafo Primeiro: O afastamento dos empregados que se enquadrem nos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do presente artigo, se dará mediante apresentação de atestado médico respectivo à área de recursos humanos ou à gerência imediata.

Fonte 1: Decreto que estabelece as medidas de enfrentamento à Covid-19

Fonte 2: Altera o decreto 4.317, de 21 de Março de 2020

Fonte 3: RESOLUÇÃO nº 095/2020, de 09 de Abril de 2020

Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19Restrições ao Setor de bicicletas em tempos de Covid-19

Estado de Minas Gerais e Belo Horizonte – Deliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, de 22 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 17.304, de 18 de março de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Governo do Estado determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, “resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias”.
    • Município de Belo Horizonte suspendeu, por prazo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas. Caso a atividade não dependa deste alvará, pode atuar, desde que funcione com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • Comércio de bicicletas, componentes e acessórios:
    • Governo do Estado determinou que os Municípios suspendam o funcionamento das atividades que dependam de alvará de localização e funcionamento, “resguardando-se, dentre outros, a cadeia de abastecimento das oficinas e borracharias” e ficando autorizada a venda, inclusive de bicicletas, de forma não presencial (por telefone, internet ou congênere).
    • Município de Belo Horizonte suspendeu, por prazo indeterminado, os alvarás de localização e funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas. Caso a atividade não dependa deste alvará, pode atuar, desde que funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Pode continuar, tanto no Estado quanto em BH, desde que respeite as determinações dos órgãos de controle sanitário e epidemiológico.

Fonte 1 (Governo do Estado): Deliberação nº 17, do Comitê Extraordinário COVID-19

Fonte 2 (Prefeitura de BH): Decreto Municipal nº 17.304

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Estado do Espírito Santo – Decreto nº 4626-R, de 11 de Abril de 2020; Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020; Portaria nº 58, de 03 de Abril de 2020; Portaria SESA nº 068-R, de 19 de Abril de 2020; e Decreto da Prefeitura de Vitória nº 18.072, de 17 de Abril de 2020.

  • Indústria (fabricação e montagem) de bicicletas, partes e acessórios:
    • Pode continuar em todos os municípios do Estado (incluindo Vitória), atentando-se aos protocolos de saúde (Portaria nº 58). A Prefeitura de Vitória obriga o uso de máscaras (Decreto nº 18.072)
  • Comércio de bicicletas, partes e acessórios:
    • Deve parar nos municípios considerados de risco alto (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Alfredo Chaves), até o dia 30 de abril de 2020, conforme prevê a Portaria 068-R e o decreto 4636. Nos demais municípios, não classificados nem como “risco alto”, nem “risco extremo”, a atividade pode funcionar.
  • Serviço de mecânica e reparo de bicicletas:
    • Está permitido o serviço de manutenção de bicicletas como um serviço essencial (inclusive nas regiões classificadas como “risco alto”). Importante atentar-se aos protocolos de saúde (Portaria nº 58) e a Prefeitura de Vitória obriga o uso de máscaras.

Fonte 1: Decreto de enfrentamento ao coronavírus do Governo do Estado

Fonte 2: Portaria Estadual nº 58/2020, dispõe sobre orientações gerais ao comércio e serviços

Fonte 3: Portaria Estadual (SESA) nº 68, de 19 de Abril de 2020

Fonte 4Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020

Fonte 5: Decreto 18.072 da Prefeitura de Vitória (obrigatoriedade do uso de máscaras)

 

Atualizado em: 20 de Abril de 2020, às 12h30   Acompanhe atualizações aqui:

Fonte: Aliança Bike

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